Artigos – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br Experiência em Serviços Jurídicos Thu, 08 May 2025 17:44:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://www.urbanovitalino.com.br/wp-content/uploads/2021/12/cropped-vela_favico-32x32.png Artigos – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br 32 32 Uso “off-label” de medicamentos agonistas: a nova regulamentação da ANVISA e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde https://www.urbanovitalino.com.br/uso-off-label-de-medicamentos-agonistas-a-nova-regulamentacao-da-anvisa-e-o-equilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-de-planos-de-saude/ Thu, 08 May 2025 17:42:18 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34675 Nos últimos anos, observa-se um crescimento significativo da judicialização das demandas relacionadas à saúde suplementar no Brasil. Esse aumento decorre, em grande parte, das negativas – muitas vezes consideradas infundadas – por parte das Operadoras de Planos de Saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos, procedimentos ou tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou sujeitos às Diretrizes de Utilização (DUT). Entre esses casos, destacam-se os medicamentos de uso ‘off-label’ (fora bula).

O termo ‘off-label’ refere-se à utilização de medicamentos para finalidades distintas daquelas originalmente aprovadas em bula. Um exemplo simbólico são os medicamentos agonistas, popularmente conhecidos como “canetas emagrecedoras”, que foram desenvolvidos para o tratamento do diabetes, mas vêm sendo amplamente utilizados para o emagrecimento, especialmente por clínicas e indivíduos leigos, sem conhecimento técnico acerca de seus riscos e implicações.

Em abril de 2025, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)¹ aprovou medidas de controle mais rigorosas para a prescrição desses medicamentos, como a necessidade de receita médica para sua comercialização, assim como acontece com os antibióticos. Importa destacar, contudo, que a nova regulamentação não restringe o direito do profissional médico de prescrever medicamentos com finalidades terapêuticas diversas daquelas constantes da bula. A decisão da agência, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 471/2021, entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, em meados de junho do corrente ano.

Acrescenta-se que estudos realizados entre os anos de 2021 e 2024² demonstram que medicamentos agonistas, como a semaglutida (comercializada sob o nome Ozempic), por exemplo, apresentam eficácia relevante na indução da perda de peso em indivíduos que não são portadores de diabetes – enfermidade para a qual a medicação foi originalmente desenvolvida – mas, em contrapartida, possuem diversos efeitos adversos que vão desde náuseas, diarréia e vômitos a distúrbios pancreáticos, neoplasias pancreáticas, cegueira, retinopatia, hipoglicemia, taquiarritmias e arritmias. Afinal, não foram feitas para não-portadores de diabetes.

Diante desse contexto, é importante refletir: quais são os impactos econômicos concretos para as Operadoras de Planos de Saúde ao serem obrigadas a custear essas medicações?

É de bom alvitre trazer ao debate que a judicialização da saúde teve um aumento de 16% entre os anos de 2022 e 2023³, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ademais, observa-se que muitos magistrados, diante da complexidade técnica das demandas em saúde suplementar, acabam por decidir com base exclusiva em laudos médicos apresentados pelas partes, os quais, na prática, acabam por adquirir um peso quase normativo.

Diante desse panorama, alguns Tribunais de Justiça passaram, inclusive, a instituir câmaras especializadas para o processamento e julgamento de ações envolvendo a saúde suplementar, o que demonstra a complexidade e a relevância crescente do tema no Poder Judiciário.

Tudo isso revela uma realidade inegável: para as Operadoras de Planos de Saúde, o momento atual representa um ambiente de constante instabilidade financeira. A cada nova mudança no setor — seja por decisões judiciais, novas regulações ou, como no caso dos medicamentos agonistas, pela omissão dos órgãos reguladores — os planos de saúde se veem obrigados a fazer verdadeiros malabarismos para equilibrar suas contas e evitar colapsos no sistema.

A conta, como frequentemente ocorre, recai sobre os próprios beneficiários. Estes, diante do aumento das mensalidades, recorrem ao Judiciário pleiteando a revisão ou redução dos reajustes, muitas vezes obtendo decisões favoráveis com base em fatores diversos.

Entretanto, em debate junto ao Comitê de Saúde de um dos Tribunais do país que aconteceu no começo do também mês de abril/25, a preocupação era justamente: e se os planos de saúde no Brasil forem extintos, como sequer existem em muitos países do mundo?

É preciso reconhecer, enquanto beneficiária e operadora do Direito, que para toda decisão, seja ela judicial, administrativa ou legislativa, há sempre um impacto real na ponta do sistema: na sustentabilidade da saúde suplementar, na viabilidade dos contratos e, sobretudo, na própria dignidade do usuário.  Tal constatação dialoga diretamente com o que dispõe o art. 20 da LINDB, que exige da atuação judicial, administrativa ou controladora a consideração das consequências práticas das decisões, em consonância com os fundamentos da Análise Econômica do Direito.

Como destaca Carlos Ari Sundfeld, “a LINDB exige uma atuação institucional responsável, baseada em avaliação concreta de impactos e não apenas em ideologias normativas ou ativismos bem-intencionados, mas economicamente desastrosos”.

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a LINDB em decisões sobre regulação econômica, inclusive no setor de saúde suplementar no REsp 1.803.146/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/05/2019: “É necessário que o Poder Judiciário considere os impactos regulatórios e econômicos de suas decisões, notadamente quando envolvem políticas públicas de saúde, para evitar desequilíbrios sistêmicos.”

Assim, a discussão sobre o uso ‘off-label’ de medicamentos agonistas escancara a fragilidade do modelo atual, em que decisões clínicas, expectativas sociais, ausência de regulação clara e judicializações crescentes se entrelaçam num emaranhado de incertezas. A ANVISA, ao editar nova regulamentação, deu um passo importante, mas ainda tímido, diante da complexidade do tema.

Enquanto isso, as Operadoras de Planos de Saúde caminham numa corda bamba, pressionadas por decisões judiciais que ampliam coberturas, por beneficiários que exigem respostas imediatas e por um sistema regulatório que, por vezes, demora a se posicionar. Nesse contexto, o Judiciário é convocado a exercer um papel de equilíbrio, não apenas garantindo direitos individuais, mas preservando a lógica coletiva e contratual do setor.

Se os planos de saúde ruírem, como alertado no debate recente, o prejuízo será de todos. Afinal, ainda que imperfeita, a saúde suplementar cumpre um papel essencial na descompressão do sistema público de saúde.

Cabe, portanto, a todos os atores (operadoras, órgãos reguladores, magistrados e usuários) atuar de forma responsável, técnica e sensível, buscando soluções que preservem tanto o direito à saúde quanto a sustentabilidade do setor, porque afinal de contas o verdadeiro equilíbrio está em compreender que o contrato não é apenas um instrumento jurídico, mas um pacto de confiança social.

Olga Boumann Ferreira Cavalcanti
Coordenadora da área de Saúde Suplementar do Urbano Vitalino Advogados

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¹ AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Canetas emagrecedoras só poderão ser vendidas com retenção de receita. 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/canetas-emagrecedoras-so-poderao-ser-vendidas-com-retencao-de-receita.

² Análise do uso do Ozempic para perda de peso e tratamento da obesidade na atualidade: uma revisão integrative. Brazilian Journal of Integrated Health Studies, v. 7, n. 2, p. 45–58, 2024. Disponível em: https://bjihs.emnuvens.com.br/bjihs/article/download/4985/5021/11016.

³ INAFF – INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA EM FARMÁCIAS. Número de judicialização na saúde registra aumento. 2025. Disponível em: https://www.inaff.org.br/noticias/numero-de-judicializacao-na-saude-registra-aumento.

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A coleta biométrica e o tratamento de dados pessoais sensíveis por clubes de futebol https://www.urbanovitalino.com.br/a-coleta-biometrica-e-o-tratamento-de-dados-pessoais-sensiveis-por-clubes-de-futebol/ Thu, 27 Feb 2025 15:11:41 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34030 Por Caroline Teófilo | Sócia da área Tecnologia e Inovação
Ingrid Backes | Sócia da área Empresarial

Com pouco mais de quatro anos de existência, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui uma atuação baseada no monitoramento, orientação, prevenção e repressão frente aos agentes de tratamento de dados. O objetivo é assegurar a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), gerenciar riscos regulatórios, prevenir irregularidades e corrigir práticas inadequadas, a partir de um processo que tem como base informações presentes em requerimentos (petições de titular e denúncias), ou ainda, atuação de ofício da própria ANPD.

A partir desse trabalho de análises, recentemente foram detectados indícios de irregularidades na utilização de dados biométricos na venda de ingressos e na entrada de estádios, especialmente no que se refere ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. Com isso, foi determinada a instauração de processos de fiscalização em 23 clubes de futebol, e foi expedida uma medida preventiva para que as organizações publiquem nas plataformas de venda de ingressos informações adequadas sobre os procedimentos de cadastramento e de identificação biométrica de torcedores.

Os problemas detectados envolviam a falta de informações claras aos torcedores, a possível coleta excessiva de dados biométricos e a utilização inadequada do consentimento, o que pode acarretar riscos jurídicos e multas severas. Além disso, foi destacada a necessidade de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados e a adequação das práticas de tratamento de dados, considerando a proteção dos direitos dos torcedores, especialmente os mais vulneráveis.

A análise da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade, de natureza preliminar, foi realizada a partir do exame de documentos e informações disponibilizadas publicamente pelos clubes de futebol, por empresas especializadas na venda de ingressos (ticketeiras) e por administradores de estádios. Vale lembrar que os sistemas de cadastramento biométrico de torcedores foram implementados pelos clubes em atendimento à Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023 – LGE), que determina o uso desses sistemas em locais com capacidade superior a vinte mil pessoas, como forma de controle e fiscalização do acesso do público.

Como funciona a coleta de dados dos torcedores?

A LGE estabelece que é obrigatório o cadastro biométrico de torcedores acima de 16 anos de idade como condição para a entrada nos estádios de futebol em dia de jogos. Diversos clubes de futebol do País implementaram sistemas de cadastramento biométrico de torcedores em suas plataformas de venda de ingressos, bem como de identificação biométrica com o uso de tecnologia de reconhecimento facial na entrada dos estádios. Como consequência, o torcedor que deseja comparecer aos jogos deve realizar o cadastro biométrico prévio na plataforma de venda de ingressos.

O tratamento de dados biométricos para verificação de identidade não é proibido pela LGPD. No entanto, consiste num tratamento que envolve dados pessoais sensíveis, cuja eventual utilização inadequada pode implicar risco ou vulnerabilidade potencialmente mais gravosa para os titulares de dados. Por isso, os agentes que utilizam tais dados devem tomar medidas razoáveis para que o tratamento ocorra em estrita observância às normas e princípios previstos na LGPD, especialmente os relacionados à transparência e aos direitos dos titulares.

Por estarem diretamente relacionados aos aspectos mais íntimos da personalidade de um indivíduo, a proteção de dados sensíveis envolve medidas como a criptografia de dados, a implementação de políticas de acesso restrito, o monitoramento constante de sistemas e a realização de treinamentos para funcionários, para que compreendam a importância da privacidade e saibam como manusear esses dados corretamente. Além disso, é fundamental que as organizações estabeleçam práticas claras de consentimento, garantindo que os indivíduos saibam exatamente como suas informações serão utilizadas, e oferecendo aos mesmos, a possibilidade de cancelamento do consentimento caso seja do interesse do titular, em momento oportuno.

Pontos de atenção

A violação de dados sensíveis pode ter consequências graves, como fraudes, discriminação e danos à reputação. Portanto, garantir a proteção dessas informações não é apenas uma questão legal, mas também uma responsabilidade ética e social das organizações e dos profissionais envolvidos no tratamento de dados. Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação é essencial para preservar a confiança e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos.

Outra questão importante é o tratamento de dados de pessoas menores de idade, onde é imprescindível obter o consentimento inequívoco de um dos pais ou responsáveis e se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário para a atividade econômica ou governamental em questão, e não repassar nada a terceiros. De acordo com a LGPD, os dados de crianças (até 12 anos) só podem ser coletados e tratados com a autorização explícita dos pais ou responsáveis. Já para adolescentes (entre 12 e 18 anos), o consentimento pode ser dado diretamente por eles, embora, em muitos casos, a participação dos pais ou responsáveis seja recomendada.

Existe mais um público presente nas torcidas que exige atenção especial no tratamento dos dados: os idosos. Pela LGPD, é necessário que as instituições sigam algumas medidas importantes para garantir a segurança, tais como a obtenção do consentimento explícito do titular dos dados, a transparência quanto ao uso dessas informações e a adoção de medidas para proteger os dados de acessos não autorizados.

Em um eventual incidente envolvendo os dados de torcedores, não apenas estes como titulares de dados, são prejudicados. Há responsabilização sob a ótica da proteção de dados e do direito civil do Clube que se torna responsável por estes dados desde a coleta. Esses episódios, que infelizmente não são raros, costumam gerar danos financeiros para as instituições, e principalmente dano de imagem. Este, por sua vez, considerado imensurável e pode afetar a reputação do Clube de forma grave.

Além do desgaste de imagem e do dispêndio financeiro para sanar incidentes como vazamentos de dados, ataques hackers, o Clube pode, de acordo com a LGPD, sofrer punições pela ANPD como multas de valores importantes, impedimento do uso da base de dados, e outras sanções. Importante ainda destacar que, além de tudo, o titular tem também direito de acionar judicialmente o Clube em busca de eventual indenização pelo dano sofrido.

De forma alguma o exposto acima significa impedimento para o tratamento de dados pessoais. Entretanto, há bases legais a serem seguidas, regras para adequação à Lei e formas de estabelecer um ambiente de transação e tratamento de dados seguro do ponto de vista de cibersegurança.

É um cenário que exige atenção redobrada das entidades esportivas, que devem revisar suas práticas para garantir conformidade com a Lei. É fundamental entender as implicações dessa fiscalização e os passos necessários para mitigar os riscos de complicações legais, com a explicação clara sobre o tipo de dado que será coletado e a finalidade do uso e os direitos dos titulares dos dados. As organizações também precisam adotar medidas de segurança adequadas, como a criptografia dos dados e o controle de acessos, para evitar incidentes e vazamentos.

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Cenário da Privacidade no Brasil e no Mundo em 2024 e as Tendências para 2025 https://www.urbanovitalino.com.br/cenario-da-privacidade-no-brasil-e-no-mundo-em-2024-e-as-tendencias-para-2025/ Fri, 24 Jan 2025 12:58:33 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=33550 Por Caroline Teófilo
Sócia da área de Tecnologia e Inovação

O ano de 2024 marcou um período de significativas transformações no cenário da privacidade no Brasil e no mundo. As discussões sobre proteção de dados pessoais, inteligência artificial (IA) e segurança da informação ganharam destaque, reformulando o cenário de conformidade e impulsionando mudanças regulatórias. Este artigo visa explorar os principais acontecimentos de 2024 no Brasil e no mundo, além de projetar as tendências para 2025.

O Cenário da Privacidade no Brasil em 2024

O Brasil testemunhou um aumento na importância da privacidade, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) consolidando-se como um pilar fundamental na proteção de dados pessoais. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) desempenhou um papel crucial na fiscalização e na regulamentação da temática.

Foram publicados os seguintes documentos:

  1. Regulamento de Transferência Internacional de Dados, contemplando o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, a fim de assegurar a segurança e proteção dos dados que estão sendo tratados em outros países;
  2. Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e o Guia com exemplos sobre a posição do encarregado e suas responsabilidades;
  3. Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança envolvendo dados pessoais, incluindo critérios de análise e conteúdo.

A ANPD também intensificou suas atividades de fiscalização, como evidenciado nos casos do(a):

  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da não comunicação de incidente de segurança aos titulares de dados; e da oferta ativa de serviços de crédito a beneficiários do INSS por instituições financeiras (IFs) e correspondentes bancários (Corbans), mostrando a importância da comunicação de incidentes de segurança e do controle sobre o uso de dados para a oferta de serviços de crédito;
  • Tratamento de dados pessoais pela Meta para o treinamento de modelos de (IA) generativa, demonstrando a complexidade da proteção de dados em face das novas tecnologias como a IA generativa e a importância da transparência e dos direitos dos titulares de dados;
  • Tratamento de dados pessoais realizado pela rede social TikTok, especialmente envolvendo crianças e adolescentes, esclarecendo a preocupação da ANPD com o tratamento de dados de vulneráveis e o uso adequado das plataformas de mídias sociais.

Em 2024 a ANPD se fortaleceu como órgão regulador no Brasil que viabiliza o respeito aos direitos dos titulares e a conformidade dos agentes de tratamento com a LGPD, exigindo medidas de mitigação de riscos, planos de conformidade e ajustes nas práticas de tratamento de dados.

O Cenário da Privacidade no Mundo em 2024

Globalmente, 2024 também foi um ano de grandes avanços e desafios no campo da privacidade, com marcos regulatórios significativos e crescente preocupação com o uso ético da IA.

A União Europeia liderou com o AI Act, uma legislação que redefine o uso ético e seguro da inteligência artificial, visando garantir a segurança e a responsabilidade dos sistemas, com regras claras sobre o uso de IA em diversos setores, promovendo um ambiente mais transparente e seguro para os cidadãos europeus.

Outros países também realizaram atualizações significativas em suas leis de privacidade, como Israel e Austrália, demonstrando uma preocupação global com a proteção de dados pessoais.

Além disso, vários estados dos EUA, como Califórnia, Virginia, Colorado e Connecticut, continuam a atualizar suas leis de privacidade, com o foco no controle dos cidadãos sobre seus dados, o consentimento para o uso de IA e como lidar com dados sensíveis.

A América Latina e a Ásia também demonstraram avanços na proteção de dados. No Peru, foi publicado um decreto sobre proteção de dados pessoais e no Chile, o Tribunal Constitucional emitiu uma resolução favorável a um projeto de lei sobre o tema. Na China, houve a publicação de regulamentações sobre gestão de segurança de dados nas redes. O Japão também realizou reformas em sua Lei de Proteção de Informações Pessoais, com um foco específico em privacidade em IA e big data

Houve também avanços em regulamentações de cibersegurança, como a Diretiva de Cibersegurança da União Europeia e a Lei de Cibersegurança da Austrália, que reforçaram a necessidade de proteção de infraestruturas críticas contra ataques cibernéticos, IA e proteção de dados.

O Regulamento MiCA (Markets in Crypto Assets) aprovado pela União Europeia em 2022, começou a ser implementado com efetividade em 2024., e afeta os sistemas de IA que envolvem criptomoedas, como o uso de algoritmos para trading.

Embora muitas dessas leis estejam em processo de aprovação ou ainda em fases iniciais de implementação, 2024 foi um ano em que várias regulamentações importantes sobre IA, tecnologia, privacidade e proteção de dados começam a entrar em vigor ou passar por atualizações significativas. A União Europeia e países como Índia e Estados Unidos continuam sendo protagonistas no desenvolvimento de regulamentações para lidar com o impacto crescente da IA e da privacidade no contexto global.

O Cenário de Tendências para 2025

Para 2025, espera-se que as regulamentações da privacidade, IA e cibersegurança continuem, com novas legislações e atualizações entrando em vigor e expandindo sua abrangência.

Nos EUA as leis de privacidade entrarão em vigor em vários estados, como Delaware, Iowa, New Jersey, New York, Nebraska e New Hampshire. Na China, o Regulamento de Gestão de Segurança de Dados de Rede entrou em vigor em Janeiro, e na União Europeia, o Digital Operational Resilience Act começará a valer para o setor financeiro.

O EU AI Act continuará a ser um marco regulatório, com a aplicação de mais regras e a publicação de códigos de prática em razão do crescente uso da IA e das novas tecnologias no mundo. O Brasil deve intensificar as discussões em torno da aprovação do Projeto de Lei que regulamenta o tema, e prevê o uso ético e seguro.

As discussões sobre o uso de mídias sociais por crianças e adolescentes também devem ganhar força, refletindo a crescente preocupação com a proteção de grupos vulneráveis no ambiente digital, especialmente as mídias sociais.

No Brasil, a ANPD continuará a desempenhar um papel crucial na implementação da LGPD, com a aprovação da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, com foco em direitos dos titulares, compartilhamento dos dados pelo poder público, tratamento de dados de crianças e adolescentes, e IA.  A fiscalização e a aplicação de sanções devem se intensificar, reforçando a importância da conformidade com a lei.

Desta forma, tanto 2024 quanto 2025 são anos cruciais para a privacidade, com avanços significativos discussões e nas regulamentações em torno da proteção de dados, bem como um olhar atento para o uso da IA e de novas tecnologias. A crescente conscientização sobre a importância da proteção de dados pessoais e a atuação de órgãos reguladores como a ANPD são fundamentais para um futuro mais seguro e transparente no ambiente digital.

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Novos capítulos de uma antiga novela – A necessidade de regulamentação para o desenvolvimento do setor de Gás Natural no Brasil https://www.urbanovitalino.com.br/novos-capitulos-de-uma-antiga-novela-a-necessidade-de-regulamentacao-para-o-desenvolvimento-do-setor-de-gas-natural-no-brasil/ Fri, 16 Aug 2024 17:53:19 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32505 Por Luis Fernando Priolli
Sócio da área de Energia, Petróleo e Gás

No final de julho, a ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis decidiu negar provimento ao recurso feito pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp e pela Companhia de Gás de São Paulo – Comgás que pleiteavam a reclassificação do gasoduto denominado “Subida da Serra” de gasoduto de transporte para de distribuição.

A ANP já havia classificado esse gasoduto como sendo de Transporte, porém se buscava o reenquadramento para a gasoduto de Distribuição.

Esse gasoduto trouxe de volta novos capítulos de uma novela que parece não ter fim pois reside na falta de regulamentação do artigo 25, §2º da Constituição Federal, que disciplina que:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

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§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”(*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995); (**o sublinhado e o negrito não constam do original)

Esse preceito constitucional reclama uma regulamentação, que até o momento não existe, já que toda a legislação que tratou do tema Gás Natural no Brasil após 1995, ou seja, quase 30 anos, tem tido o cuidado de explicitar que não se destina a regulamentá-lo.

A ausência de regulamentação acaba gerando, por exemplo, questionamentos como o enfrentado em grau de recurso pela ANP semana passada, quanto ao enquadramento correto dos gasodutos, o que acaba impactando adversamente a percepção de potenciais investidores no setor, pois sendo o gás natural uma indústria de rede é preciso que as atividades concorrenciais sejam bem definidas e separadas por infraestruturas, já que estas são tipicamente de monopólio natural, estando a concorrência nos mercados fortemente vinculada ao acesso à tais infraestruturas.

Nesse sentido, o domínio de tais ativos por empresas verticalmente integradas não traz incentivos corretos ao seu compartilhamento com terceiros, o que acaba por limitar a concorrência e consequentemente ao desenvolvimento do setor de gás brasileiro e novos investimentos.

A União Europeia já editou a Diretiva 2009/73/CE que disciplinava a separação das atividades, pois a ampliação da participação de novos agentes passa pelo acesso não discriminatório à infraestrutura, especialmente a de transporte de gás natural. Para tanto, é necessário adequar os incentivos econômicos de modo a promover a transparência, a alocação eficiente de capacidade, a redução dos custos de transação e, por fim, o acesso.

Basta analisar o desenho de mercado de gás de nossos vizinhos, como a Argentina, para perceber que a atividade de transporte do gás natural deve ser segregada das demais sob pena de se restringir o desenvolvimento do mercado.

A falta de clareza quanto as definições legislativas geram conflitos e retraem investimentos, pois é um setor que demanda bastante capital e, portanto, segurança quanto aos respectivos enquadramentos.

O legislador federal precisa, portanto, definir que a “distribuição de gás canalizado”, nos termos do artigo 25, §2º da Constituição Federal, se trata de serviço público e local de movimentação de gás natural canalizado junto aos Usuários Finais e Consumidores Livres, não abarcando, portanto, movimentação de gás para Autoprodutores e Autoimportadores, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, bem como movimentação de gás natural por meio de gasoduto desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação.

O sistema de rede de gás natural precisa de regras claras!

A falta de clareza quanto a distinção dos diferentes tipos de gasodutos é que tem afastado o desenvolvimento da malha de gasodutos já que o de transporte é (i) aquele que realiza movimentação de gás natural desde instalações produção até as de tratamento ou processamento, (ii) até instalações de estocagem, (iii) os que levam até pontos de entrega aos concessionários estaduais de distribuição de gás natural e respectivas estações de compressão, de medição, de redução de pressão e pontos de entrega.

A própria celeuma acerca do gasoduto Subida da Serra não existiria se o legislador suprisse a lacuna legislativa existente, possibilitando assim serem bem definidas as características técnicas e operacionais de um duto de transporte, pois um gasoduto de alta pressão de operação e elevado diâmetro, que permite movimentar até 16 milhões de metros cúbicos por dia (MMm³/d) não se pode enquadrar em gasodutos destinados a prestação de serviço local de gás canalizado a usuários finais.

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Liminar do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco sobre a obrigação de condomínios na coleta de dados de moradores e empregados domésticos https://www.urbanovitalino.com.br/liminar-do-tribunal-regional-do-trabalho-de-pernambuco-sobre-a-obrigacao-de-condominios-na-coleta-de-dados-de-moradores-e-empregados-domesticos/ Fri, 19 Jul 2024 20:30:23 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32391 Introdução

A Superintendência Regional do Trabalho iniciou desde 04 de Junho de 2024 uma operação de Fiscalização nos condomínios da Capital Pernambucana, sob o argumento de combater irrregularidades trabalhistas e garantir a proteção de empregados domésticos. A fiscalização teve como alvo os moradores na condição de empregadores e tomadores de serviços de diaristas, e não os próprios condomínios na mesma situação.

Os fiscais exigiram informações sobre empregados registrados e diaristas, evidências sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, com o fim de identificar a ausência de vínculo empregatício, irregularidades nas jornadas de trabalho e exposições a riscos ocupacionais.

Foram lavradas notificações para cerca de 7.000 condomínios. Constou em cada notificação que os moradores deveriam apresentar, até 22/07/2024, uma planilha eletrônica contendo os “dados atuais dos moradores de cada unidade habitacional e de seus respectivos trabalhadores domésticos”. Constou, ainda, expressa advertência de que a decisão da administração de cada edifício, em não fornecer os dados solicitados, poderia acarretar a lavratura de auto de infração

Na última quinta-feira (18/07/2024), o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedeu liminar para suspender a notificação administrativa da Fiscalização, que impunha aos condomínios à obrigação de fornecer dados pessoais dos moradores e empregados domésticos. Esta decisão tem implicações significativas para o protocolo de fiscalização do trabalho doméstico, a gestão condominial e para à atuação das empresas na administração de imóveis residenciais e comerciais.

Decisão judicial e seus fundamentos

A decisão judicial foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração de Imóveis em Edifícios Condominiais Residenciais e Comerciais no Estado de Pernambuco (SECOVI-PE).  A entidade questionou a legalidade da notificação expedida pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT, que exigia a apresentação de uma planilha eletrônica com dados atualizados dos moradores de cada unidade habitacional e de seus respectivos trabalhadores domésticos.

O desembargador relator, Dr. Fernando Cabral de Andrade Filho, deferiu o pedido liminar com base em dois principais fundamentos: i) ausência de respaldo legal para a exigência imposta; ii) potencial violação dos direitos individuais dos moradores e seus empregados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Argumentos chaves da decisão:

Falta de base legal

O juiz apontou que os condomínios não se enquadram nas categorias de ‘empregadores’, ‘tomadores’ ou ‘intermediadores’ de serviços previstos no Decreto nº 4.552/2002. Assim, concluiu que a obrigação de coletar e fornecer dados dos trabalhadores domésticos não encontra suporte na legislação vigente

Princípio da legalidade

O Desembargador destacou, ainda, que a imposição de obrigações não previstas em lei viola o princípio da legalidade, garantido pela Constituição Federal. “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

Proteção de dados pessoais

A decisão do TRT da 6ª Região destacou a importância de proteger os dados pessoais dos moradores e condominos, Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A exigência de coleta e compartilhamento de dados pessoais, sem o consentimento dos indivíduos envolvidos, poderia resultar em uma violação dos seus direitos, ao expor os condomínios a possíveis responsabilizações civis.

Outras decisões e artigos abordam a mesma preocupação, e enfatizam que os condomínios precisam adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais e evitar vazamentos ou uso indevido. Isso inclui a implementação de políticas de privacidade claras, controle de acesso restrito e treinamentos regulares para funcionários e moradores sobre a importância da proteção de dados (Jus Navigandi, 2023) .

A LGPD aplica-se a todos os agentes de tratamento de dados, inclusive condomínios, que são considerados agentes de tratamento de pequena porte. Esses condomínios devem garantir que a coleta e o tratamento dos dados pessoais sejam feitos em conformidade com as bases legais determinadas pela LGPD, para garantir a proteção dos dados e a privacidade dos moradores, empregados e visitantes (Migalhas, 2022).

Protocolo de fiscalização do trabalho doméstico

Pontuou que a fiscalização do trabalho doméstico possui regulamentação específica (Lei nº 10.593/2002, Art. 11-A, c/c o art. 106 da Instrução Normativa MTP nº 02 /2021), que prevê a necessidade de consentimento prévio do empregador doméstico para qualquer inspeção.

Para o Desembargador, o ato impugnado desconsiderava essas disposições legais, ao buscar uma alternativa indireta para obter informações, por meio dos condomínios, e driblar as normas que especificamente regulamentam a fiscalização do trabalho doméstico.

Conclusão

A liminar concedida pelo TRT da 6ª Região representa um marco importante a respeito do protocolo de fiscalização do trabalho doméstico, ao enfatizar a regulamentação específica para pratica do ato pela Fiscalização do Trabalho, a qual prevê a necessidade de consentimento prévio do empregador doméstico para qualquer inspeção trabalhista.

Também destaca a importância da gestão condominial e administradores dos imóveis residenciais e comerciais de proteger os dados pessoais dos moradores e condominos em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Por Carla Ferreira
Sócia da área Trabalhista do Urbano Vitalino Advogados
Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE

Fontes: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. (2024) – Clique AQUI
Jus Navigandi – Clique AQUI

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Estratégia nacional para migrações – Novas medidas do Governo Português https://www.urbanovitalino.com.br/estrategia-nacional-para-migracoes-novas-medidas-do-governo-portugues/ Wed, 10 Jul 2024 12:05:50 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32315 Com as alterações determinadas pelo Governo Português em anúncio no dia 03 de Junho de 2024, advindas de um nova estratégia nacional para as Migrações, a qual foi oficializada pelo Decreto Lei nº 37-A/2024 e titulado por Plano de Ação para as Migrações, houve mudanças significativas na organização e no Sistema de Migração do País.  

A nova estratégia tem como objetivo enfrentar a crise na Agência para as Migrações e Asilo (AIMA), a qual herdou mais de 400 mil processos do antigo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e tentar mitigar as pendências e situações irregulares existentes atualmente. As 41 medidas para promover uma gestão das migrações em Portugal que seja abrangente e sustentável é baseada em soluções de caráter emergencial e outras mais a médio e longo prazo, dentre elas:

  • Eliminação do Procedimento de Manifestações de Interesse
  • Até 3 de junho de 2024, era possível regularizar a permanência em território nacional através do procedimento de manifestação de interesse, como alternativa ao visto de trabalho.
  • Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, esse procedimento foi abolido. Agora, é necessário obter um visto específico antes de entrar no país.
  • Esta alteração não afeta os procedimentos iniciados antes de 3 de junho de 2024, que continuarão conforme a legislação anterior.
  • Facilitação da Mobilidade entre Estados-Membros participantes da CPLP
  • Reforçar o enquadramento operacional do Acordo de Mobilidade CPLP.
  • Prorrogação dos prazos de validade dos títulos de residência até que a capacidade administrativa seja restaurada.
  • Reforço do controle e monitoramento dos termos de responsabilidade e agilização dos procedimentos de agendamento de pedidos de visto.
  • Atração de profissionais estrangeiros qualificados
  • Implementação de um sistema eficiente para atrair talentos, alinhado com as necessidades da economia nacional.
  • Estabelecimento de canais dedicados junto aos Postos Consulares para acelerar o processamento e emissão de vistos.
  • Realização de um levantamento das necessidades laborais para recrutamento de trabalhadores estrangeiros, com a colaboração de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) e organizações empresariais e civis.
  • Autorização de Residência com o fim de  Investimento Social (“Visto Social”) – Golden Visa

Cidadãos com 250 mil euros podem solicitar o tipo de Visto Golden Visa, com o investimento sendo a fundo perdido, destinado a projetos de integração de imigrantes.

O plano tem como objetivo resolver a crise na AIMA e criar um sistema migratório mais eficiente, inclusivo e duradouro. Os principais objetivos são:

  • Melhorar a eficácia das instituições envolvidas na gestão das migrações.
  • Atrair profissionais qualificados de outros países.
  • Reestruturar as instituições responsáveis pela gestão das migrações para aumentar a eficiência, transparência e capacidade de resposta às necessidades dos migrantes.
  • Contribuir para o crescimento económico e inovação em Portugal.
  • Promover a integração dos migrantes na sociedade portuguesa de maneira inclusiva e respeitosa.
  • Garantir a proteção dos direitos e da dignidade dos migrantes.

Assim, espera-se que estas medidas venham a satisfazer a necessidade dos migrantes e da própria estrutura do País, de forma a restaurar o grau de satisfação dos migrantes perante a competente Instituição migratória portuguesa, como também salvaguardar os direitos e obrigações, tanto do Estado como dos cidadãos.

Por Caroline Andressa Costa

Advogada associada no Urbano Vitalino Advogados

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Importância do Gás Natural na Transição Energética Brasileira https://www.urbanovitalino.com.br/importancia-do-gas-natural-na-transicao-energetica-brasileira/ Wed, 26 Jun 2024 14:03:54 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32241 Todos os 196 países participantes da 21ª Conferência das Partes (COP 21) – ocorrida em 2015 na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Paris – que firmaram o chamado “Acordo de Paris”, buscam implementar medidas para contenção de suas respectivas emissões de gases de efeito estufa. Ações concretas têm sido adotadas e o gás natural tem papel relevante nessa almejada transição para a economia de baixo carbono.

O papel do gás natural na transição para uma economia de baixo carbono foi considerado fundamental para os países honrarem os compromissos ambientais que assumiram na COP 21, quanto a confiabilidade energética. Em conjunto com as energias renováveis que são sustentáveis – ainda que com intermitência ou instabilidade na geração – é sabido que o gás natural também contribuirá para atender à crescente demanda de energia, assim como para reduzir significativamente as emissões de CO2, conseguindo assim atingir a pretendida melhoria da qualidade de vida e de produtividade, através de desenvolvimento econômico e ambiental no curto e médio prazo.

O mercado de gás natural do Brasil, no entanto ainda não é tão maduro quanto os dos países industrializados e por isso a maior inserção desta fonte energética é estratégica para o desenvolvimento sustentável do país.

O aumento da demanda global por energia e a necessidade de redução de emissões de gases que geram o efeito estufa (GEE) acabou por incentivar a introdução e desenvolvimento da geração de energia utilizando fontes mais limpas e renováveis. Porém, apesar desse forte acelerador nas últimas décadas, a geração fóssil ainda é predominante na matriz mundial, e deverá assim permanecer, num longo horizonte de tempo, como supridor importante da necessidade energética existente.

A partir do conhecimento adquirido com o que aconteceu em alguns estados americanos que adotaram fontes intermitentes, como a solar e eólica, de forma majoritária o que ocasionou instabilidade no sistema e apagões frequentes percebeu-se que ao se falar em energia renovável para atender o sistema elétrico deve-se em igual proporção investir em outras fontes de energia de forma a “ancorar” o sistema, ou seja, necessita de fontes flexíveis e despacháveis para manter a continuidade do fornecimento, durante os períodos do dia em que não haja insolação suficiente ou ventos em quantidade suficiente para gerar energia elétrica.

E o gás natural mostra toda a sua utilidade e relevância tanto que a Califórnia, um dos estados americanos que sofreu com os apagões recentemente, está contratando novos geradores de energia a gás para auxiliar nos momentos que o clima não estiver propicio para atender a demanda.

O Brasil tem a oportunidade de dinamizar a sua indústria utilizando o gás como a fonte energética da transição, pois assegura segurança e estabilidade ao sistema, além de ser uma fonte competitiva e contribui positivamente para o meio ambiente ao substituir combustíveis fósseis mais poluentes, reforçando desta forma o caráter estratégico para obter equilíbrio entre sustentabilidade ambiental, confiabilidade energética e custos de energia justos, e o incremento de sua utilização não acarreta desafios em relação a sua tecnologia para atender às respectivas cadeias produtivas que hoje empregam os demais hidrocarbonetos.

As Usinas Termelétricas a gás natural é uma alternativa para deslocar as que ainda utilizam carvão como fonte geradora, já que tem mais eficiência energética, ou seja, a parcela da energia liberada pelo combustível que é convertida em eletricidade é maior. Usinas menos eficientes queimam mais e, consequentemente, emitem mais GEE por gigawatt hora (GWh) produzido.

No caso do gás natural, seu poder calorífico é bem superior ao do carvão mineral e próximo ao do petróleo e também apresenta menores emissões de CO2 – 33% menos CO2 do que o óleo combustível, 17% menos que o gás liquefeito de petróleo (GLP), 26% menos que a gasolina, e 27% menos que o óleo diesel ¹ .

É importante destacar que o gás natural não contribui apenas com a diminuição das emissões de CO2, mas também com a redução drástica, quase integral, de outros poluentes tóxicos e particulados cancerígenos presentes nesses combustíveis. Nos chamados países desenvolvidos e industrializados a infraestrutura de gás natural não por acaso já está estabelecida, e exerce papel econômico importante de estabilização e continuidade do suprimento de energia elétrica.

O Brasil, portanto, tem a opção de se beneficiar do conhecimento desenvolvido por tais países, bastando seguir os caminhos mais sustentáveis de desenvolvimento, explorando o gás natural na costa do país com o pré-sal e o biogás no interior, a partir de resíduos agropecuários e florestais, necessitando para isso desenvolver a malha de gasodutos da costa em direção ao interior, possibilitando com isso viabilizar a produção do biogás no interior do país, bem como possibilitar o uso em pequenas e médias cidades brasileiras, ainda que seja necessário contar com gasodutos virtuais

O gás natural propicia ao Brasil a oportunidade de substituir fontes mais poluentes como o óleo combustível na indústria, o carvão, diesel e óleo combustível e, ainda tem um caráter complementar às fontes renováveis de energia, ancorando e estabilizando o sistema elétrico, bem como substituir o diesel no transporte e viabilizar a produção e comercialização de biogás no campo e em cidades pequenas e médias, colaborando assim para o desenvolvimento econômico e social, reduzindo as desigualdades regionais e sociais.

Por Luis Fernando Priolli
Sócio da área de Energia, Petróleo e Gás

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¹(bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/20802/1/PR_Gas%20natural_215277_P_BD.pdf.)

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